Cidade da Praia, 11 Mai (Inforpress) – O Ministério da Educação divulgou, no sábado, a lista provisória de transição do pessoal docente, no âmbito do novo Estatuto do Pessoal Docente aprovado pela Lei n.º 46/X/2025 de 06 de Março.
Segundo informações avançadas pelo ministério na sua página oficial do Facebook, esta lista inclui a regularização prévia das pendências relativas às promoções e o consequente novo enquadramento salarial dos docentes, em cumprimento das disposições previstas no artigo 17.º, em conjugação com os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º e 16.º da mesma lei.
Essa lei institui o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações (PCFR) e estabelece o Estatuto do Pessoal Docente.
A elaboração da lista, nos termos legais, foi antecipada em relação ao prazo limite, previsto para 06 de Junho, e será igualmente remetida às estruturas sindicais representativas do sector, para efeitos de análise e eventual apresentação de reclamações.
Os docentes poderão interpor reclamações no prazo de 45 dias, ou seja, até ao dia 24 de Junho conforme estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da referida lei.
O Ministério da Educação apela à colaboração dos docentes em exercício, solicitando a verificação cuidadosa dos dados constantes da lista provisória, nomeadamente, data de ingresso na profissão, categoria e valor do salário, data de reclassificação e da última promoção (quando aplicável), bem como o tempo de serviço contabilizado antes e depois da reclassificação ou promoção.
Informa ainda que os professores que tenham concluído a licenciatura até 31 de Dezembro de 2024, mas que ainda não tenham sido reclassificados, deverão submeter o pedido de reclassificação, acompanhado do respectivo certificado de conclusão de curso.
Avança também que a validação e confirmação destes dados revelam-se essenciais para assegurar a correção do processo de regularização das promoções pendentes e o adequado enquadramento salarial, conforme os princípios estabelecidos na nova legislação.
A lista definitiva será publicada após a devida análise e processamento das eventuais reclamações, em estrita conformidade com o artigo 17.º da Lei n.º 46/X/2025, lê-se na publicação.
AV/CP
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