Cidade da Praia, 28 Jun (Inforpress) – O Ministério da Educação anunciou a conclusão do prazo de 45 dias para a apresentação de reclamações referentes à lista provisória de transição para o Plano de Carreira, Funções e Remunerações (PCFR) do pessoal docente.
O prazo, iniciado com a publicação da lista em 10 de Maio de 2025, encerrou no dia 24 de Junho, conforme o estipulado no artigo 17.º da lei que institui o novo plano.
De acordo com uma nota divulgada na sexta-feira, 27, o processo tem sido conduzido com base em princípios de regularidade e transparência, contando com o trabalho de uma equipa criada especificamente para essa finalidade.
A equipa de trabalho, formada por colaboradores das direções competentes e coordenada pelo Direcção-geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG), foi formalmente instituída por despacho ministerial publicado no Boletim Oficial n.º 97, de 28 de Maio de 2025.
Foram recebidas 3.661 reclamações submetidas através da plataforma online disponibilizada para o efeito, tanto por professores individualmente quanto por sindicatos.
O Ministério da Educação garante que todas as reclamações estão a ser analisadas de forma rigorosa pela equipa de implementação do PCFR.
As alterações necessárias à lista provisória serão feitas com base nas observações procedentes, de acordo com a lei, bem como com os critérios estabelecidos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente (ECPD), vigente até 31 de Dezembro de 2024, conforme publicado no Boletim Oficial n.º 80, de 12 de Dezembro de 2015.
O comunicado também esclarece os critérios para a regularização de pendências relativas a promoções de docentes, distinguindo os casos de professores com ou sem grau de licenciatura.
Os docentes sem licenciatura poderão ser promovidos até a categoria de professor assistente, nível III, enquanto os licenciados terão suas promoções regidas pelo artigo 9.º da mesma lei, segundo os critérios do ECPD.
A transição de professores para categorias superiores, como a de professor do ensino básico e secundário primeira, nível I, está condicionada à apresentação de certificado de curso que comprove o grau de mestre.
Assim, o Ministério da Educação solicita que os docentes que detenham grau de mestre ou doutor e ainda não apresentaram documentação que o façam para que possam beneficiar da promoção.
Também foi esclarecido que os professores que exerceram ou exercem cargos políticos ou de chefia no ministério estão abrangidos por regras específicas, descritas no artigo 15.º da lei do PCFR.
Nestes casos, será considerado o tempo de serviço antes, durante e após o exercício do cargo, em conformidade com a legislação aplicável e jurisprudência anterior.
Por fim, o Ministério da Educação reforça que a única fonte oficial e válida para efeitos de regularização administrativa continuará a ser a data de publicação dos actos administrativos no Boletim Oficial.
TC/AA
Inforpress/Fim
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